Quarta-feira, 21 de Novembro de 2007

Os Senhorios e o Novo Regime de Arrendamento Urbano

Imagine que vive numa casa arrendada, há mais de 15 anos, num bairro pobre, numa casa em más condições e recebe uma carta do seu senhorio a apresentar-lhe a actualização da renda, para um valor 3 vezes superior...

Não será o seu caso, como não é o meu. Mas não é uma história da carochinha e está mais perto da realidade de muitas pessoas, na sua maioria idosas e de baixos recursos, do que possa imaginar.

O seu senhorio, baseando-se no Novo Regime de Arrendamento Urbano, que entrou em vigor em 28 de Junho de 2006, apresenta-lhe um aumento de renda que está limitado por lei. E esse aumento resultará da avaliação fiscal do imóvel e do seu coeficiente de conservação. O valor fiscal é multiplicado pelo coeficiente de conservação, e a renda anual actualizada corresponde a 4% do valor obtido.

Por exemplo, para um imóvel avaliado em 16.020,00 euros e em estado de conservação médio (a que corresponde um coeficiente de conservação de 0,9), a renda anual será de  576,72 euros, o que dá uma renda mensal de 48,02 euros. Ou seja:

16.020,00 euros x 0,9 x 4% = 576,72 euros

576,72 euros : 12 = 48,02 euros

Mas como a lei permite fazer o arredondamento para o valor de euro a seguir passa logo a 49 euros.

Mas, isto só se casa estiver em condições habitacionais razoáveis (coeficiente de conservação 0,9). E se chover dentro da casa? Se as paredes estiverem degradadas?

É que no caso de arrendamento para habitação é ainda necessário que o nível de conservação do edifício não seja mau ou péssimo.

Para actualizar a renda necessita de dois elementos: avaliação do imóvel por parte das Finanças, realizada há menos de três anos e determinação do coeficiente de conservação.

Quem determina o coeficiente de conservação de um imóvel é a Comissão Arbitral Camarária, após pedido do proprietário ou comunicação do mesmo garantindo que o imóvel está em "Óptimas condições". E óptimas significa um coeficiente de conservação muito superior a 0,9...

Na posse destes elementos, o senhorio deve comunicar ao arrendatário a intenção de actualizar a renda. Essa comunicação pode ser feita por carta registada com aviso de recepção ou ser entregue em mão, devendo neste caso o arrendatário por em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.

A actualização da renda será feita de modo faseado.

O faseamento até se atingir a renda calculada nos termos da lei será feito, ao longo de 5 anos (para quem tenha rendimento anual bruto do agregado familiar entre 27.013,00 euros - correspondente a 15 salários mínimos anuais, e 81.039,00 euros, em 2006), nos termos seguintes:

a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda calculada;

b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença entre esta e a renda calculada;

c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença entre esta e a renda calculada;

d) Quarto ano: aplica-se a renda calculada;

e) Quinto ano: a renda devida é a inicialmente calculada, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.

O valor correspondente à primeira actualização é devido no terceiro mês seguinte ao da comunicação do senhorio.

Será faseada em 10 anos se o inquilino tiver idade superior a 65 anos, ou grau de invalidez superior a 60%, ou ainda se o rendimento anual bruto for inferior a 27.013,00 euros - correspondendo a 5 retribuições mínimas anuais, em 2006.

Será faseada em 2 anos se o inquilino apresentar rendimento anual bruto superior a 81.039,00 euros.

O valor da renda actualizada depende da lei, não podendo o arrendatário recusá-lo. Quando muito, caso entenda que a avaliação fiscal do prédio lhe atribuiu um valor demasiado elevado (o que se repercute na renda), poderá solicitar nova avaliação fiscal.

Após receber a carta do seu senhorio, tem 40 dias para responder à comunicação do senhorio, invocando circunstâncias que lhe permitam um prazo de faseamento mais longo. Mas só aceitando se estiver tudo legal... se não houve inspecção pela Comissão Arbitral Camarária, nem avaliação patrimonial pelas Finanças não aceite o aumento.

Não tenha medo, lute pelo que é justo. Esta Lei não permite ao senhorio denunciar o contrato, apenas lhe permite actualizar a renda. Os mecanismos de rescisão dos contratos de arrendamento continuam a ser os mesmos, como por exemplo nos casos de incumprimento pelo arrendatário ou quando o senhorio necessite do imóvel para habitação.
Para mais informações veja o portal da habitação:

http://www.portaldahabitação.pt

Um abraço,
 da Pipa Sofia

publicado por apipadospipos às 11:33
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